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| CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE - |
ART.1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, abreviadamente CDL, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com duração por tempo indeterminado, tendo por finalidades:
a) - promover, amparar, orientar, coligar e defender os interesses das suas associadas, junto a órgãos públicos, a pessoas jurídicas de direito público e privado, e a pessoas físicas, inclusive na qualidade de substituta processual e na condição de representante, judicial ou extrajudicial, em conformidade com o disposto na Constituição Federal;
b) promover a aproximação entre dirigentes e empresas lojistas, visando estreitar o companheirismo e a colaboração recíproca;
c) criar condições propícias à troca, entre suas associadas, de informações e idéias a respeito de produtos, técnicas e serviços que apresentem inovações nos processos de comercialização e melhora nos conhecimentos técnicos especializados;
d) criar e manter serviços de utilidade para empresas associadas efetivas e usuárias, entre outros, de capacitação e aprimoramento técnico - profissional , de formação de jovens lideranças e de proteção ao crédito;
e) promover a divulgação e conscientização, junto à comunidade, dos serviços a ela prestados pelas empresas lojistas;
f) acompanhar as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo as que ferem os interesses da classe;
vg) cooperar com autoridades, associações, entidades de classe e organizações não governamentais, em tudo o que possa reforçar a imagem da CDL junto à comunidade;
h) defender o princípio da liberdade no campo político, vedada qualquer conotação partidária, sob a forma da democracia e, no campo econômico, o primado das livres iniciativa e concorrência. |
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CAPÍTULO II - DAS ASSOCIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I - DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADAS |
ART.2º - O quadro social da CDL compreende as seguintes categorias de associadas:
a) efetivas;
b) usuárias;
c) honorárias.
ART.3º - Para ser associada efetiva a empresa deverá ser lojista, legalmente constituída, de boa reputação e ter sua proposta de admissão aprovada pela Diretoria.
§ 1º - Equiparam-se às associadas efetivas, para os efeitos estatutários, os membros permanentes do Conselho Deliberativo que não mais possuam as condições exigidas neste artigo, sendo dispensados do pagamento das contribuições sociais e vedado o uso dos serviços colocados à disposição pela CDL.
§ 2º - Representará a associada efetiva, para todos os efeitos previstos neste Estatuto, o titular da firma individual, sócio ou dirigente de empresa lojista com poderes para esse fim.
§ 3º - Sempre que uma Associada Efetiva exercer, por seu representante, mandato num dos Órgãos mencionados nas alíneas "b", "d" e "e" do Art. 13 deste Estatuto e, enquanto ocupar o cargo, ficará impedida de votar em decisões que digam respeito aos demais Órgãos, nos quais, também, esteja representada.
ART.4º - Será associada usuária a pessoa jurídica ou a firma individual que exerça ou represente atividade econômica no País e tenha seu pedido de admissão aprovado pela CDL.
ART.5º - Será associada honorária a pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços à CDL ou à classe lojista, assim considerado pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta, por maioria, em reunião onde estejam presentes, no mínimo, 1/3(um terço) dos membros deste Conselho.
§ Único - Permanecem em vigor os títulos honorários outorgados, até esta data, pela CDL e SPC/POA. |
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| SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES |
ART.6º - São direitos da associada efetiva:
a) votar e ser votada para cargos na CDL, dentro do que dispõe este Estatuto;
b) usar os serviços colocados à disposição pela CDL, observadas a forma e remuneração correspondentes, desde que preencha os requisitos exigidos pela Entidade.
§ 1º - Cada associada efetiva terá direito a um voto nas deliberações de que participar, não considerado o número de seus representantes na CDL.
§ 2º - Somente fará jus aos direitos previstos, neste artigo, a associada efetiva que estiver em dia com as contribuições sociais e com as obrigações decorrentes dos serviços contratados.
§ 3º - A associada efetiva que não possuir a direção localizada em Porto Alegre, poderá credenciar seu gerente principal para representá-la, com poderes especiais de votar e submeter a representada a ser votada.
ART.7º - É direito da associada usuária usar os serviços colocados à disposição pela CDL, na forma e remuneração próprias.
ART.8º - Constituem deveres das associadas efetiva e usuária:
a) comparecer às reuniões para as quais forem convocadas;
b) pagar, pontualmente, as contribuições sociais e serviços contratados;
c) prestar informações de interesse da CDL, sempre que solicitadas pela Diretoria;
d) cumprir este Estatuto e as normas dos regimentos internos. |
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| SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES |
ART.9º - O atraso no pagamento das contribuições sociais e/ou de serviços contratados pela associada efetiva ou usuária com a CDL, por período superior a 30(trinta) dias, implicará suspensão automática dos direitos decorrentes deste Estatuto, observadas as condições fixadas em regimento interno próprio de cada serviço. A penalidade será comunicada, por escrito e mediante protocolo, à infratora, concedendo-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para a regularização da infração, a contar da comunicação.
§ Único - Decorrido o prazo acima, sem que a associada infratora tenha adimplido sua obrigação, a CDL promoverá seu desligamento do quadro associativo.
ART.10 - Considera-se atraso, para os efeitos do art.9º, o não pagamento, até o vencimento, de documento referente a débito, emitido pela CDL contra a associada.
ART.11 - A associada efetiva ou usuária que infringir o presente Estatuto, e/ou, quaisquer regimentos internos e deliberações emanados dos órgãos competentes da CDL, poderá ser excluída do quadro associativo, por ato da Diretoria.
§ Único - Ocorrida a exclusão prevista neste artigo e negado provimento ao recurso previsto no art.12, o representante da associada efetiva excluída perderá o cargo que exercer na CDL, seja decorrente de eleição ou escolha.
ART.12 - Da aplicação da penalidade de exclusão do quadro associativo poderá a associada efetiva ou usuária recorrer, no prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência da mesma, sem efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo , que decidirá nos 30(trinta) dias subseqüentes ao recebimento do recurso. |
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| CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO |
ART.13 - São órgãos diretivos e deliberativos da CDL:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Diretor e
e) Diretoria.
§ Único - Das reuniões de cada um dos órgãos será lavrada ata sumária das deliberações. |
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| SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL |
ART.14 - A Assembléia Geral, integrada por todas as associadas efetivas, é o órgão soberano da CDL e reunir-se-á, ordinariamente, no decorrer dos meses de julho ou agosto de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada, de acordo com este Estatuto.
ART.15 - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da CDL, por 4(quatro) membros do Conselho Diretor, por 8 (oito) membros da Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por 1/3 (um terço) deste Conselho ou, ainda, por 1/5( um quinto) das associadas efetivas, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
§ Único - A Convocação, com clara indicação da ordem do dia, será efetuada com, no mínimo, 8(oito) dias de antecedência, por edital publicado em jornal, local e de grande circulação.
ART.16 - A Assembléia Geral, salvo o disposto no § único do art.19, realizar-se-á com a presença de mais da metade das associadas efetivas, em primeira chamada ou, em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a presença mínima, de 20(vinte) associadas efetivas.
ART. 17 - Verificada, pelo Livro de Presenças, a existência do "quorum" estatutário, a Assembléia escolherá, por maioria, um Presidente para dirigir os trabalhos, o qual designará um Secretário e, em caso de eleição, dois escrutinadores que, com ele, formarão a mesa diretora.
§ 1º - Nenhum candidato a cargo eletivo poderá integrar a mesa diretora.
§ 2º- Constituída a mesa, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, mandando ler o edital de convocação e a ata da Assembléia anterior, esta, se solicitado pelo plenário, depois do que, passará à ordem do dia.
§ 3º - As decisões serão por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no § único do art.19.
§ 4º - O Presidente da Assembléia Geral não tem direito a voto, exceto em caso de empate nas votações, quando, então, caber-lhe-á o voto de qualidade.
§ 5º - Na Assembléia Geral:
a) somente poderão votar as associadas efetivas que estiverem em dia com suas contribuições sociais e com as obrigações relativas aos serviços contratados;
b) poderão ser votados, somente, os representantes de associadas efetivas que estiverem em dia com suas contribuições sociais e obrigações relativas aos serviços contratados.
ART.18 - Compete à Assembléia Geral, em sessão ordinária:
a) deliberar sobre as contas, balanços e relatórios anuais apresentados pela Diretoria e sobre o Parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger e empossar, bienalmente, nos anos ímpares, no mínimo, 5(cinco) representantes das associadas efetivas para integrarem o Conselho Deliberativo, considerada a hipótese presente no § 3º do art.20, e os membros do Conselho Fiscal.
c) debater e deliberar sobre assuntos relevantes da Entidade e/ou do interesse da classe lojista.
ART.19 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) alterar o Estatuto Social;
b) decidir todas as matérias que não sejam de atribuição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, Conselho Diretor ou da Diretoria;
c) decidir sobre a dissolução da CDL, sua liquidação e destino do patrimônio social o qual, em hipótese nenhuma, poderá ser distribuído entre as associadas. § Único - A dissolução da CDL deverá ser aprovada por , no mínimo, 75%(setenta a cinco por cento) das associadas efetivas presentes na Assembléia Geral Extraordinária a qual, para realizar-se, validamente, contará um "quorum" mínimo de 60%(sessenta por cento) do total das associadas efetivas. |
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| SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO |
ART.20 - O Conselho Deliberativo é órgão da CDL, tendo como membros permanentes os Ex - Presidentes da Entidade, os Ex - Presidentes do Serviço de Proteção ao Crédito de Porto Alegre - SPC/POA e mais, no mínimo, 5(cinco) representantes das associadas efetivas, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 1º - O mandato dos representantes eleitos será de 2(dois) anos, findando com a posse dos novos eleitos, sendo permitida a reeleição.
§ 2º - O membro do Conselho Deliberativo, que vier a assumir cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria, deixará de integrar o Conselho Deliberativo, durante a vigência do mandato.
§ 3º - Sempre que os Ex - Presidentes, ainda titulares de associadas efetivas, forem em número menor, no Conselho Deliberativo, que os demais Membros Permanentes, citados no § 1º do art.3º, seu número será recomposto, bienalmente, na Assembléia Geral por novos representantes eleitos, os quais, serão sempre, no mínimo, 5(cinco).
ART.21 - O Conselho Deliberativo terá reuniões ordinárias a cada bimestre e extraordinárias, sempre que convocado.
ART.22 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, obrigatoriamente e sem prejuízo das reuniões ordinárias previstas no art.21 para:
a) anualmente, na primeira quinzena de junho, eleger e empossar o Conselho Diretor;
b) anualmente, em até 15(quinze)dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária, apreciar e aprovar o Orçamento previsto na alínea "k" do art.24;
c) bienalmente, nos anos ímpares, eleger, por maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, seu Presidente, 1º e 2º Vice - Presidentes.
§ Único - Os Vice - Presidentes, pela ordem, substituirão o Presidente nos casos de ausência ou vacância.
ART.23 - O Conselho Deliberativo será convocado pelo seu Presidente ou, na ausência deste, por um dos Vice - Presidentes ou, em última alternativa, por 3(três) dos seus membros, com a antecedência de 8(oito) dias, por via postal registrada ou outro meio direto de comunicação com comprovação e deliberará, com a presença mínima de ¼(um quarto) dos seus integrantes, por maioria simples.
ART.24 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) opinar, prévia e formalmente, sobre propostas de alterações estatutárias, a serem submetidas à Assembléia Geral Extraordinária;
b) apreciar e decidir sobre o pedido de inscrição de chapas previstas no Capítulo IV, atendidos os critérios estabelecidos neste Estatuto;
c) manifestar-se e decidir sobre a demissão total ou parcial de membros do Conselho Diretor, a pedido de qualquer um destes ou, quando for descumprido, reiteradamente, o Estatuto;
d) apreciar e deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, cujo valor exceda a 5%(cinco por cento) do patrimônio líquido apurado no Balancete mais recente;
e) apreciar e deliberar sobre as contas da Diretoria, balanços e relatórios de auditoria, com amplos poderes de verificação dos atos administrativos;
f) apreciar e decidir sobre os recursos impetrados , conforme previsto no art.12;
g) contratar auditoria independente, para emitir parecer sobre o desempenho financeiro e econômico da Entidade e sugerir procedimentos contábeis, para a transparência dos atos administrativos;
h) apreciar e decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente da CDL, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelas associadas efetivas que envolvam o relacionamento da CDL com entidades públicas ou privadas ou, ainda, das associadas entre si, podendo, se necessário, criar comissão especial de Ética, que apresentará seu parecer ao Conselho Deliberativo, em prazo e forma estabelecidos na criação da comissão;
i) solicitar à Diretoria a contratação de executivo e/ou assessores , sempre que necessário ao bom desempenho deste Conselho;
j) eleger e empossar , anualmente, por votação secreta, o Conselho Diretor, adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no Cap. IV;
k) apreciar o orçamento anual da CDL, apresentado pela Diretoria em até 60(sessenta) dias após esta assumir o mandato;
l) apreciar e decidir sobre verba de representação do Conselho Diretor, quando julgada necessária;
m) apreciar e deliberar sobre acordos, a serem firmados pela Diretoria, que impliquem alterações no funcionamento normal da Associação ou no relacionamento harmônico com outras entidades, bem assim, com as mencionadas na alínea "g" do Art. 1º deste Estatuto.
n) apreciar e decidir sobre os casos omissos e sobre a correta interpretação deste Estatuto. |
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| SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL |
ART.25 - O Conselho Fiscal será composto por 3(três) membros titulares e 3(três) suplentes, representantes de associadas efetivas, eleitos e empossados pela Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 2(dois) anos, cabendo-lhe examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas do exercício social e contábil.
§ Único - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal integrantes do Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e da Diretoria. |
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| SEÇÃO IV - DO CONSELHO DIRETOR E DA DIRETORIA |
ART.26 - O Conselho Diretor compor-se-á do Presidente, 1º , 2º e 3º Vice - Presidentes, Vice - Presidente para o Serviço de Proteção ao Crédito e Vice - Presidente para Finanças, representantes das associadas efetivas, eleitos por um ano, na forma prescrita no art.22, pelo Conselho Deliberativo, permitida a reeleição, sendo que para o cargo de Presidente, somente por uma vez.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no Conselho Diretor, este deverá comunicá-la, em até 5(cinco) dias, ao Conselho Deliberativo que, em reunião extraordinária, especialmente convocada, elegerá o substituto.
§ 2º - Não perderá seu mandato o Membro do Conselho Diretor que, no período de vigência deste, deixar de ter a condição exigida no art.3º.
ART.27 - Compete ao Conselho Diretor:
a) escolher e oficiar ao Conselho Deliberativo, no prazo de 5(cinco) dias após terem sido eleitos, os nomes dos 8 (oito) Diretores que, com ele, comporão a Diretoria da CDL;
b) apreciar e deliberar, pela maioria de seus membros, sobre situações ou fatos que requeiram soluções urgentes, na impossibilidade de uma convocação de toda a Diretoria, a qual deverá tomar conhecimento do ocorrido em sua primeira reunião;
c) concluir, até 20 de julho de cada ano, o balanço anual e as contas do exercício social e contábil, encaminhando-os ao Conselho Fiscal para análise e Parecer.
ART.28 - A Diretoria, órgão executivo da CDL, compor-se-á do Conselho Diretor e de 8(oito) Diretores, representantes de associadas efetivas, escolhidos na forma do art.27 , com mandato de um ano, iniciando no dia 1º de julho e findando em 30 de junho do ano subseqüente, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Perderão seu mandato os Diretores escolhidos que, no período de vigência do mesmo:
a) deixarem de representar associada efetiva;
b) não comparecerem às reuniões da Diretoria por 3(três) vezes consecutivas ou 5(cinco) alternadas, no período de seu mandato, sem motivo justificado;
c) a associada efetiva que representam, for excluída da CDL.
§ 2º - Em caso de perda de mandato, caberá ao Conselho Diretor, escolher o Diretor substituto, dando ciência, disto, à Diretoria e ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - É vedada, na composição da Diretoria, a existência de mais de 1(um) representante da mesma associada efetiva.
§ 4º - A Diretoria deliberará, nas suas reuniões, por maioria simples, com a presença mínima, de 8(oito) de seus membros.
§ 5º - As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Presidente ou por 2(dois) dos Vice - Presidentes ou, na falta destes, por 1/3(um terço) dos seus Membros, com a antecedência de 3(três) dias, sendo que, em casos de urgência, de 24(vinte e quatro) horas, mencionando, sempre, os assuntos a serem tratados.
ART.29 - Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) defender os interesses da CDL;
c) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada;
d) nomear comissões para assuntos específicos;
e) fixar os valores das mensalidades e dos serviços para as associadas;
f) elaborar os Regimentos Internos da CDL;
g) decidir sobre a exclusão de associada;
h) tomar conhecimento e apreciar sobre gastos e aquisições, não sujeitos à deliberação do Conselho Deliberativo;
i) elaborar, anualmente, em até 60(sessenta) dias após assumir seu mandato, o Orçamento da Entidade para apreciação do Conselho Deliberativo.
j) convocar Reuniões Plenárias, pela forma prevista no § 5º do Art.28, destinadas a congregar as Associadas, aproximando-as, para debaterem assuntos que envolvam o comércio lojista ou afetem o bom desempenho dessa atividade.
k) submeter, também, à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo acordos, a serem firmados, que impliquem alterações no funcionamento normal da Associação ou no relacionamento harmônico com outras entidades, inclusive as mencionadas na alínea "g" do Art. 1º deste Estatuto.
ART.30 - Compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
c) coordenar o desempenho político, administrativo e econômico - financeiro da CDL;
d) assinar, com um Vice - Presidente, todos os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades, podendo outorgar, juntamente com um Vice, nesse sentido, poderes a procuradores, dentro do que permite este Estatuto;
e) representar a CDL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
f) comparecer, ou designar substituto, aos atos e solenidades em que a CDL deva ser representada;
g) relatar as atividades da Diretoria nas reuniões da Assembléia Geral ou, quando convocado, nas do Conselho Deliberativo;
h) conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação, ou delegar atribuições, nesse sentido, a um Vice - Presidente ou Diretor, como porta - voz da opinião da CDL;
i) submeter, à apreciação do Conselho Deliberativo, as mutações patrimoniais da CDL, que ultrapassem os valores fixados no Orçamento;
j) propor à Diretoria a contratação de assessoria com funções específicas, indicando os termos do contrato, forma de remuneração e prazo de duração, que não poderá exceder o mandato de cada Diretoria.
ART.31 - Compete aos Vice - Presidentes:
a) substituir, pela ordem, o Presidente, nas suas ausências ou vacância;
b) assessorar o Presidente em assuntos que digam respeito à imagem pública da CDL e ao bom desempenho dos serviços prestados às associadas;
c) representar o Presidente, quando designados por este, em solenidades e eventos;
d) presidir comissões que forem criadas pela Diretoria, prestando contas à mesma sobre seu desempenho;
e) o Vice - Presidente escolhido para o Serviço de Proteção ao Crédito, terá a concomitante incumbência de representar a CDL junto ao SPC Brasil e demais órgãos, estaduais ou nacionais, ligados ao sistema de proteção ao crédito.
ART.32 - Compete aos Diretores indicados:
a) assessorar o Presidente no acompanhamento dos serviços e produtos mantidos pela CDL, bem como na condução do que se relaciona a eventos, públicos ou sociais;
b) integrar comissões criadas pela Diretoria;
c) apontar situações , que digam respeito à Entidade ou aos interesses das associadas e que mereçam providência da Diretoria.
ART.33 - A CDL poderá ser representada por um ou mais procuradores. As procurações deverão especificar os poderes, serão sempre assinadas pelo Presidente, juntamente com um Vice - Presidente e, salvo quando "ad judícia" , terão prazo determinado, que não poderá exceder o período de gestão dos representantes da outorgante, que as assinaram. |
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| CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES |
ART.34 - As eleições serão realizadas, por voto secreto, em cédula impressa, da seguinte forma:
a) cada eleitor, representante de associada efetiva, após a chamada individual e nominal, realizada pelo Presidente da Assembléia, seguindo a ordem das assinaturas no Livro de Presenças, receberá uma cédula rubricada no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas, com um quadro ao lado de cada uma;
b) de posse da cédula única, rubricada, o eleitor, na cabina indevassável, assinalará com um "x" o quadro da chapa em que deseja votar;
c) após ter votado, o eleitor depositará a cédula, com seu voto, na urna, que será apresentada ao plenário vazia e, em seguida, lacrada pelo Presidente e escrutinadores, antes do primeiro voto.
§ 1º - Um mesmo candidato não poderá figurar em mais de uma chapa, tão pouco, é permitido, em uma chapa, mais de uma representante da mesma associada efetiva.
§ 2º - Na hipótese de haver chapa única, se obtida a aprovação do plenário, será permitida a eleição por aclamação.
§ 3º - Encerrada a eleição para cada órgão, o Presidente da Assembléia ou do Conselho Deliberativo, respetivamente, proclamará os nomes dos integrantes da chapa vencedora. |
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| SEÇÃO I - ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL |
ART.35 - As eleições das associadas efetivas para os cargos no Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da CDL serão realizadas em reunião de Assembléia Geral Ordinária, convocada na forma do art.15 e seu § único.
§ 1º- As chapas deverão ter seu pedido de inscrição, com o apoio formal de, no mínimo, 5(cinco) associadas efetivas e, sempre, com a concordância expressa dos candidatos, protocolado na Secretaria, até o dia 20 (vinte) de julho, nos anos ímpares.
§ 2º - O Conselho Deliberativo decidirá sobre a possibilidade da inscrição da chapa, em até 7(sete) dias, a contar do prazo referido no parágrafo primeiro. |
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| SEÇÃO II -ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DIRETOR |
ART.36 - As eleições para o Conselho Diretor, realizadas pelo Conselho Deliberativo, ocorrerão, anualmente, na primeira quinzena do mês de junho.
ART.37 - Para concorrer nas eleições de que trata o art.36, as chapas deverão ter o apoio formal de, no mínimo 20(vinte) associadas efetivas e a concordância expressa de cada candidato, mediante assinatura na relação que contenha seu nome.
§ 1º - As chapas deverão ter seu pedido de inscrição protocolado na Secretaria da CDL, até o dia 15(quinze) de maio de cada ano.
§ 2º - A decisão sobre a possibilidade de inscrição da chapa será prolatada pelo Conselho Deliberativo, em até 7(sete) dias, a contar do término do prazo referido na § 1º deste artigo. |
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| CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS E DOS SERVIÇOS |
ART.38 - O Patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, recursos financeiros e saldo das receitas apuradas em balanço geral.
ART.39 - São fontes de receita, ordinária e extraordinária, da Entidade:
a) mensalidades associativas;
b) cobertura financeira dos gastos na manutenção dos serviços prestados às associadas;
c) contribuições e doações.
§ Único - Para manter os serviços que venham a ser criados, outras fontes de receita poderão ser estabelecidas com aprovação da Diretoria.
ART.40 - Os Serviços, criados e mantidos pela CDL , serão regidos por Regimentos Internos próprios, elaborados e aprovados pela Diretoria. |
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| CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
ART.41 - As associadas e membros dos órgãos Diretivo, Deliberativo e Fiscal não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela CDL.
ART.42 - O exercício social e contábil vigora de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
ART.43 - É vedada, seja a que título, qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Diretor, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ Único - Serão ressarcidas todas as despesas realizadas pelo membros dos Órgãos citados e por estes autorizadas, quando a serviço da CDL.
ART.44 - Sempre que um membro da Diretoria ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal assumir função ou prestar serviço remunerado à CDL, ficará afastado do exercício do mandato, enquanto durar essa relação. § Único- Os membros dos Órgãos citados, neste artigo, poderão comparecer às reuniões, como convidados, sem direito a votar. |
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| CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
ART.45 - A alínea "a" do art.22, que prevê a eleição do Conselho Diretor para a primeira quinzena de junho de cada ano, bem como, a escolha e o mandato dos Diretores de acordo com o art.28, excepcionalmente, no ano de 2001, ocorrerão no mês de setembro, com a posse em 03 de outubro e o encerramento do mandato em 30 de junho de 2003.
§ Único - Como conseqüência do estabelecido neste artigo, a prestação de contas de que trata a alínea "a" do art.18, relativa ao Exercício Social que inicia em 01 de julho e finda em 02 de outubro de 2001, caberá à Diretoria com o mandato em vigor nesse interregno. O presente Estatuto Social, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de junho de 2001, entrando em vigor na data da sua aprovação.
OBS.: O PRESENTE ESTATUTO SOCIAL, APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 1.999 E SUAS ALTERAÇÕES APROVADAS NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DE 31 DE AGOSTO DE 2.000, 21 DE JUNHO DE 2.001 E 27 DE AGOSTO DE 2.002, FORAM ARQUIVADOS, RESPETIVAMENTE, SOB OS Nºs. 1.109.594, 1.172.908, 1.223.093 E 1.291.416, NO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE PORTO ALEGRE, VIGORANDO A PARTIR DA DATA DE SUA APROVAÇÃO. |
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